- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR ROUBO QUALIFICADO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA NA EXTREMA CRUELDADE COM QUE PRATICADOS OS HOMICÍDIOS (DIVERSAS FACADAS DESFERIDAS CONTRA AS DUAS VÍTIMAS, APÓS SUPOSTO ENCONTRO SEXUAL, SEGUIDO DO ROUBO DE OBJETOS DA RESIDÊNCIA). EVIDENTE PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 16.02.09. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR A RESPOSTA INICIAL (ART. 406 DO CPP), QUE SE DEU SOMENTE 5 MESES APÓS A INTIMAÇÃO. FEITO COMPLEXO QUE, TODAVIA, TEM DESENVOLVIMENTO REGULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR, VISTO QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Devidamente justificada a custódia cautelar imposta ao paciente, em razão da extrema crueldade com que praticados os homicídios - foram diversas facadas desferidas em ambas as vítimas -, após um suposto encontro sexual, seguido de roubo dos objetos encontrados na residência. 2. Não há falar em excesso de prazo no encarceramento, porquanto eventual atraso decorre da demora na apresentação da resposta inicial - cerca de 5 meses após a intimação -. sob o argumento de que laudos necessários à confecção da peça defensiva não haviam sido elaborados. Todavia, conforme registrou o ilustre Relator do feito na instância anterior, a resposta inicial poderia ter sido apresentada, sem maiores prejuízos à defesa, ante a dispensabilidade, naquele momento processual, das perícias requeridas. 3. Acresça-se, outrossim, a evidente complexidade do feito - dois homicídios e roubo circunstanciado -, que, salvo esse pequeno incidente, tem desenvolvimento normal. 4. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 156.448/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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