- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NA MODALIDADE LEASING FINANCEIRO. FATO QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL: SÚMULA/STF Nº 282. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. No presente recurso especial, os recorrentes alegam, inicialmente, que o contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, não se identifica com o contrato de financiamento propriamente dito, e, portanto, ainda que efetivado mediante fraude, não configura o delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, o que seria imprescindível para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (artigo 109, inciso VI, da Constituição da República, combinado com o artigo 26 da Lei 7.492/86). 2. Não se nega que, realmente, a operação de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, constitui um negócio autônomo, com características próprias que o diferenciam do financiamento propriamente: basta ver que, no financiamento, o objeto financiado passa a ser, desde logo, do mutuário, o que não ocorre com o leasing. 3. Ocorre que o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86: embora não seja um financiamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil (v.g., RE 547.245, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010). Logo, ao se fazer um leasing financeiro, se obtém, invariavelmente, um financiamento, e o tipo penal em análise - artigo 19 da Lei 7.492/86 - se refere, exatamente, à obtenção de financiamento mediante fraude, sem exigir que isto ocorra num contrato de financiamento propriamente dito. 4. Quanto à tese subsidiária suscitada pelos recorrentes, no sentido de que as condutas a eles imputadas, de qualquer modo, não configurariam o delito do artigo 19 da Lei 7.492/86, já que "o leasing obtido pelos acusados foi deferido pelo Banco Santander Noroeste Leasing Arrendamento Mercantil S/A", e, "portanto, sem recursos do estado ou com recursos por ele administrados", o que, segundo defendem, seria imprescindível para a configuração do delito em questão (fls. 620), o recurso não pode se conhecido, tendo em vista a ausência, nessa parte, do indispensável prequestionamento (Súmula/STF nº 282). 5. Ressalte-se, ademais, que, ainda que ultrapassado este óbice, o recurso, no ponto, seria igualmente inviável: para a configuração do delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento "em instituição financeira", e a própria Lei 7.492/86, em seu artigo 1º, define o que, para os seus efeitos, deve se considerar instituição financeira, definição que não leva em consideração se há, ou não, a utilização de recursos advindos do Estado ou por este administrados, e que, além disso, abrange perfeitamente a instituição financeira com a qual, na espécie, os recorrentes teriam firmado o negócio jurídico. A única diferenciação que se faz é que, em tese, se o crime for praticado em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, incide, ainda, a causa de aumento da pena prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei 7.492/86. Cuida-se, por outro lado, de delito formal, que tem como como sujeito passivo principal o Estado e não a instituição financeira eventualmente lesada, até porque a norma penal objetiva assegurar, em última análise, a própria credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor, o que não se cumpriria a contento, acaso o seu âmbito de incidência não abarcasse todas as instituições financeiras, quer se utilizem, ou não, de recursos advindos ou administrados pelo Estado. 6. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 706.871/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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