- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 06/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, INCISOS I, II E V C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 443/STJ. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA CONATUS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS DO PRIMEIRO PACIENTE. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA DO SEGUNDO PACIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. I - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de três majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Enunciado da Súmula n.º 443/STJ). III - A redução, pelo reconhecimento da conatus, deve ser efetuada tendo como referencial as características da tentativa, vale dizer, do iter criminis realmente percorrido. Dessa maneira, deve-se levar em consideração as circunstâncias concretas e a proximidade da consumação do injusto. No caso concreto, mostrou-se adequada a redução de 1/3 (mínimo legal) pela tentativa, tendo em vista que fato delituoso aproximou-se concretamente de sua consumação. IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional aberto (Precedentes). V - O réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos e com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Enunciado da Súmula 269/STJ). Ordem parcialmente concedida. (HC n. 154.248/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/9/2010.)
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