- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.073, § 3º, DO CPC/2015 e 266, § 4º do RISTJ. DESCUMPRIMENTO. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA E TRANSCRIÇÃO DA RESPECTIVA EMENTA. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 2. A mera citação do número do acórdão paradigma e a transcrição da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 3. A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.843.342/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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