- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 28/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. DESCUMPRIMENTO. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE ACÓRDÃO PARADIGMA E REPRODUÇÃO DE EMENTA. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve de paradigma para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência 2. Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 3. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de divergência. 4. A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada. 5. A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.789.343/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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