- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DUPLICIDADE CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente a erro de cálculo de contador judicial em sede de liquidação de sentença e à existência de duplicidade de cálculos na correção monetária se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir caráter contencioso. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 962.961/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.