JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Inocorrente a alegada omissão no acórdão recorrido acerca dos honorários periciais devidos na fase de cumprimento de sentença, tampouco contradição referente aos honorários advocatícios pleiteados também nessa fase. Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre o tema. 2. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos. 2.1 Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou a ausência de caráter litigioso, face a inocorrência de qualquer manifestação que extrapolasse o considerado normal e adequado para o rito de liquidação e para a correta apuração do valor devido, haja vista se tratar de matéria altamente complexa. 2.2 Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido da necessidade de arbitramento de verba honorária na fase de liquidação, e o alegado caráter contencioso, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente inviável nesta etapa processual ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC/73, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear perito para quantificação da obrigação contida no título executivo judicial. 3.1 O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo. 3.2 Ainda que alegue a parte ora agravante ter a fase de liquidação sido realizada em longo período, com impugnações ao laudo pericial e recursos, todos esses procedimentos foram considerados pelo Tribunal a quo como necessários à correta apuração do valor devido e, em última análise, contribuíram para que houvesse certeza quanto ao quantum multimilionário apurado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 269.224/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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