- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
ADMINISTRATIVO ? DANOS MORAIS ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ? AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? NECESSIDADE MESMO EM RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? SÚMULA 284/STF - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente furtou-se em indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente à dada por outro tribunal. 2. A ausência de indicação dos dispositivos, em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Aplicação analógica do enunciado 284 da Súmula do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que é incabível a análise do recurso em se tratando de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que só se reexaminam os valores do quantum indenizatório quando ínfimos ou exorbitantes, tendo em vista que o valor não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão requerida pela agravante enseja aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que implica revolvimento da matéria fático-probatória, pois as provas já foram analisadas pelo Tribunal a quo, que decidiu que seria correto o arbitramento do referido valor. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.299.377/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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