JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE MESMO EM RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O recorrente não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados ao indicar a divergência jurisprudencial, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 3. Em relação à sucumbência recíproca, esta Corte entende que o valor da indenização por danos morais, pleiteado na inicial, trata-se de valor estimativo. Assim, não há sucumbência recíproca simplesmente pela fixação da condenação em quantia inferior ao pleiteado. Porém, in casu, houve diversos pedidos, e somente houve condenação em indenização por danos morais. Sendo assim, caracterizada está a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar a compensação das verbas de sucumbência. (AgRg no REsp n. 1.192.193/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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