JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção desta Corte Superior, com base no procedimento do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF. Naquela oportunidade, consagrou-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitido seu afastamento somente se constatada pelo Tribunal de origem a exorbitância do encargo, no julgamento do caso em concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.007.097/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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