JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A decretação de prescrição pressupõe inércia, fato inocorrente na hipótese sub examine, uma vez que a empresa endereçou diversas correspondências à autarquia requerendo a quitação do débito considerado pendente, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido "(...)Compulsando os autos, verifico que a requerente não se manteve inerte em relação à cobrança dos valores supostamente devidos pela recorrida, tanto que endereçou diversas correspondências à autarquia requerendo a quitação do débito considerado pendente como, por exemplo, o ofício datado de 13 de junho de 2000, com protocolo em 21.06.2000, registrado sob o processo n. 07/101689/2000 na Secretaria Estadual de Habitação e Infraestrutura, carreado aos autos às fls. 89-92. À semelhança do documento acima citado, outros, de idêntico conteúdo, foram trazidos ao processo, como forma de comprovar que reiteradas vezes a requerente agiu no sentido de obter a viabilização do pagamento de seu crédito. Isto pode ser averiguado através dos documentos trazidos aos autos junto com a peça inicial (fls. 88 e 94), suficientes o bastante para demonstrar que a autora buscou o recebimento da dívida ora vindicada na via administrativa, o que, conforme salientei, faz suspender o prazo prescricional para o ingresso com o provimento jurisdicional. Assim, tendo a suplicante demonstrado a sua manifestação, inteligível ao expressar sua inconformação e o seu ânimo de reverter a situação, e a Administração silenciando a respeito, suspenso ficou o curso prescricional, remanescendo a garantia constitucional do direito de ação. Posto isso, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição (...)" 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.187.552/MS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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