- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR SERVIDOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte, em Sessão de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica" (AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2012). 2. Uma vez que o Tribunal de origem consignou ser aplicável o prazo prescricional do Decreto 20.910/32, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, senão em julgamento contrário à pretensão do recorrente, situações que não se confundem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.115/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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