- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se a subsunção do caso em exame à hipótese normativa prevista no art. 122, inciso I, do ECA, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. 2. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada, registrando que o menor havia praticado ato infracional mediante violência e grave ameaça, estava em situação de risco, afastado dos estudos, já havia feito uso de drogas, além de possuir duas outras passagens na Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais equiparados ao roubo, justificada, assim, a adoção da medida excepcional de internação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 149.884/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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