JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA: ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 21 DO CP: ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. VERBETE SUMULAR N.º 7 DO STJ. FALTA DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade. 2. O precedente indicado como capaz de consubstanciar o dissídio jurisprudencial não se presta para configurá-lo, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido. 3. O acórdão recorrido trata da possibilidade de o gerente de agência bancária ser sujeito ativo dos delitos tipificados no art. 25 da Lei n.º 7.492/86. O aresto paradigma, por sua vez, trata da capacidade desse gerente praticar os crimes dessa lei, "quando afetam o mercado financeiro, sendo irrelevante, em termos penais, que determinada instituição sofra ou não prejuízos". 4. Concluído pelas instâncias ordinárias que o réu tinha consciência da ilicitude da sua conduta, não é possível acolher o pedido de absolvição, com fundamento na regra do erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do Código Penal, tendo em vista o óbice contido na Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A arguida negativa de vigência ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo ora Agravante. Incidência das Súmula n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal também não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 9. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 886.083/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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