- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/86). CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A HABITUALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia imputa aos Réus o crime de gestão temerária, pela concessão de linha de crédito internacional, desconsiderando os riscos da operação, bem como várias prescrições do Banco Central do Brasil. 2. A conduta se enquadra, em tese, no crime do art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, pois, em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para a caracterização desse delito de gestão temerária. 3. Recurso provido. (REsp n. 899.630/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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