JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE ENTREGA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente reafirmado a possibilidade de o relator monocraticamente negar provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial, conforme inteligência dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do Código de Processo Civil, c/c 34, inc. VII, e 254, I, do RISTJ. 3. A simples afirmação de que a parte ex adversa não forneceu a documentação necessária para que se pudesse dar início à execução não é suficiente para que seja suspenso o prazo prescricional. 4. Verificando-se dos autos que a alegação de que o sindicato teria proposto a execução não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de se apreciar a questão, ante o óbice das das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.109.039/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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