- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 01/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NAS CONTAS VINCULADAS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ANÁLISE DO ART. 100, IV, "D", DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O foro competente para o julgamento de ações relativas à correção monetária dos depósitos fundiários é determinado pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, segundo o disposto na alínea "d" do referido dispositivo legal, haja vista o caráter especial da norma em relação às alíneas "a" e "c".Precedentes deste Tribunal: REsp 844.921/DF (DJ de 04.12.2006, p. 272), REsp 844.906/DF (DJ de 14.09.2006, p. 287), REsp 856.913/DF (DJ de 25.10.2006, p. 288) e REsp 112.971/DF, (DJ de 27.3.2000, p. 83). 2. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que "o atual entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção é de que o foro competente para o ajuizamento das ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, havendo pluralidade de autores domiciliados em localidades diversas, será determinado pelo lugar da agência da CEF onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o disposto no art. 100, IV, "d", do CPC, que prevalece sobre as regras insertas nas letras "a" e "b" do citado dispositivo processual". Precedente: EREsp 844906/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ. 05/03/2009) 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.116.178/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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