JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
16/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 16/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E COM PEDIDO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM EXERCÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. 1. Os agravos regimentais foram interpostos contra decisão liminar proferida nos autos de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer e com pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União ? FENAJUFE e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal ? SINDJUS/DF para que seja suspensa a greve "dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional". 2. O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. Nesse aspecto, o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto nos autos da Rcl 6.568/SP, ressalvou que "a análise de cada caso, a partir das particularidades do serviço prestado, deve realizar-se de modo cauteloso com vista a preservar ao máximo a atividade pública, sem, porém, afirmar, intuitivamente, que o movimento grevista é necessariamente ilegal" (DJe de 25.09.09; fl. 786 ? sem destaques no original). 3. A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, agravada pela ausência de prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes em alguns Estados da Federação, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de Direito, ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem, basicamente, a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho. 4. Ao analisar o pedido de urgência, verifiquei estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a ausência de periculum in reverso, oportunidade em que deferi, em parte, a liminar para: a) reconhecer a prevenção com a Pet 7933/DF e; b) determinar que 60% dos servidores sejam mantidos no trabalho nos dias de greve, excluindo desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da demanda. 5. Diante dos novos elementos, é razoável que sejam incluídos no percentual de contigenciamento mínimo de 60% os servidores ocupantes dos cargos e funções de confiança, tendo em vista que a decisão original poderia importar na imposição de retorno às atividades da quase totalidade dos servidores. Não se pode incluir, portanto, no percentual acima aqueles servidores comissionados que não tenham vínculo efetivo com o Poder Judiciário no âmbito da Justiça Laboral, assim como os cedidos e requisitados. 6. Agravos regimentais do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal ? Sindjus/DF e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União ? Fenajufe providos em parte. (AgRg na Pet n. 7.939/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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