- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2010
- Data de publicação
- 25/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 25/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DISSÍDIO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. Esta Corte de Justiça tem admitido o deferimento de medida cautelar preparatória em se evidenciando a satisfação cumulativa dos requisitos de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e de relevância da alegação, que devem ser afirmados na espécie. 2. O direito de greve, também deferido ao servidor público, ainda hoje se ressente de lei que discipline o seu exercício, a determinar que o Excelso Supremo Tribunal Federal suprisse a mora legislativa, estabelecendo regras de competência e do processo de dissídio de greve, adotando solução normativa com vistas à efetiva concreção do preceito constitucional. 3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto. 4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.774/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 25/6/2010.)
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