JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
16/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 16/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. TUTELA ANTECIPADA. GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM EXERCÍCIO NA JUSTIÇA ELEITORAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. 1. Os agravos regimentais foram interpostos contra decisão liminar proferida nos autos de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve, cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer, e com pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União ? FENAJUFE e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Ministério Público da União ? SINDJUS/DF, para que seja suspensa a greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça Eleitoral em todo o território nacional. 2. Ainda em juízo de cognição sumária, é razoável a manutenção do percentual de no mínimo 80% dos servidores durante o movimento paredista, sob a pena de multa de cem mil reais por dia, principalmente por tratar-se de ano eleitoral. Nesse aspecto, o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto nos autos da Rcl 6.568/SP, ressalvou que "a análise de cada caso, a partir das particularidades do serviço prestado, deve realizar-se de modo cauteloso com vista a preservar ao máximo a atividade pública, sem, porém, afirmar, intuitivamente, que o movimento grevista é necessariamente ilegal" (DJe de 25.09.09; fl. 786 ? sem destaques no original). 3. O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. Complementando o raciocínio, pertinente citar excerto dos debates ocorridos por ocasião do julgamento do MI nº 670/ES, na qual o eminente Ministro Eros Grau, reportando-se a seu voto proferido no MI 712/PA, consignou que na relação estatutária "não se fala em serviço essencial; todo serviço público é atividade que não pode ser interrompida" (excerto extraído dos debates, fl. 145 ? sem destaques no original). 4. O processo eleitoral é um dos momentos mais expressivos da democracia, já que é o meio pelo qual o eleitorado escolhe seus representantes. Como é cediço, a Justiça Eleitoral objetiva resguardar o valor maior da ordem republicana democrática representativa que é o exercício da cidadania, concretizada na oportunidade de votar e ser votado. Além disso, é notório que essa Justiça especializada não busca dirimir conflitos de interesses privados sobre direitos disponíveis, mas compor litígios entre direito do cidadão e o interesse público, notadamente o zelo pela democracia representativa. 5. A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Eleitoral deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, agravada pela ausência de prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que impede o exercício pleno dos direitos políticos dos cidadãos e ofende, expressamente, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado. 6. Agravos regimentais do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal ? Sindjus/DF e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União ? Fenajufe não providos. (AgRg na Pet n. 7.933/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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