JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO - SINDICATO E FILIADO - ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DERIVADOS DE MÁ REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. A relação processual entre representante ou filiado em dissídio contra o seu próprio sindicato não atrai a incidência da justiça especializada do trabalho nos termos do art. 114, VI, porque não se refere a uma relação processual, sequer relacionada ao contexto laboral. 2. Não é possível localizar a competência da justiça federal comum, se inexiste na lide entidade federal ou a própria. Logo, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição, no caso concreto. 3. A relação processual entre filiado ou representado e o seu sindicato, tendo por objeto ressarcimento por danos morais, como no caso concreto, fica adstrita à competência da justiça estadual comum. Precedentes: CC 93.357/CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 5.6.2008; CC 87730/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ 10.12.2007, p. 288. Conflito de Competência Negativa conhecido para declarar competente a 8ª Vara Cível de Salvador (BA). (CC n. 111.675/BA, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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