JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os fundamentos aduzidos para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a permanência dos motivos ensejadores da constrição preventiva, a saber, a gravidade do tráfico internacional de drogas e da associação para tal fim, evidenciada pelo seu modus operandi (natureza e quantidade de droga, 16 kg de pasta base de cocaína), e a participação de adolescente na empreitada, tudo a indicar a maior periculosidade do agente e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública. 3. Por idênticas razões, a adoção de providências diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), principalmente quando existe menção, na sentença, de que a conduta não foi isolada na vida do condenado. 4. Ordem denegada. (HC n. 605.699/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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