JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2°, CAPUT, C/C § 4°, II, DA LEI 12.850/13. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 3. In casu, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta dos crimes praticados no esquema criminoso apurado que revelou organização criminosa endógena, cuja função precípua é a prática de fraudes nos contratos de fornecimento de peças automotivas com a Prefeitura Municipal de Elói Mendes - MG, ressaltando-se que os acusados recebiam, de maneira reiterada e habitual, vantagem econômica, de forma irregular e ao arrepio da lei, [...] subsumindo-se suas condutas, nesse juízo de cognição sumária, aos preceitos primários dos art. 2° da Lei 12.850/13 e art. 312 do Código Penal. 4. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem na decisão impugnada, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, deve ser mantido óbice previsto na Súmula 691/STF. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 620.228/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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