- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2°, CAPUT, C/C § 1° E § 4°, II, DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 2. Inexiste ilegalidade a ser sanada em relação à motivação do decreto de prisão preventiva, pois foi destacado que o agente integra organização criminosa endógena, cuja função precípua é a prática de fraudes nos contratos de fornecimento de peças automotivas com a Prefeitura Municipal de Elói Mendes - MG. 3. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem na decisão impugnada, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, deve ser mantido óbice previsto na Súmula 691/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 620.240/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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