JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. Fato relevante. A ordem originária impugna prisão preventiva decretada em investigação envolvendo, em tese, crimes de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal) e Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Patrimônio (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), imputando à agravante atuação para cooptar agente público do Poder Judiciário e movimentar elevados valores em benefício de organização criminosa. 3. As alegações da Agravante. A defesa sustenta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação suficiente, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, flagrante ilegalidade e teratologia do decreto prisional, falta de individualização concreta da conduta (imputação em bloco, emprego de fórmulas genéricas), ausência de demonstração idônea do periculum libertatis, falta de exame adequado de medidas cautelares diversas da prisão e ausência de contemporaneidade, pois o único elemento diretamente relacionado à Agravante (transferência de R$ 210.000,00 a servidor de Tribunal de Justiça) seria pretérito e dissociado do período investigado. Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF para processamento do habeas corpus, com concessão da ordem, ao menos liminarmente, ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, admitindo-se o processamento do habeas corpus originário, diante de alegada flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva, à luz da fundamentação expendida pelas instâncias antecedentes (individualização da conduta, demonstração do periculum libertatis, contemporaneidade dos fatos e inadequação de medidas cautelares diversas), revela manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus dirigido a Tribunal Superior, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, em consonância com o enunciado da Súmula 691 do STF. 6. Constata-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar por entender presentes, em exame preliminar, elementos concretos de vinculação da agravante à organização criminosa, notadamente transferências bancárias de elevado valor a agente público do Poder Judiciário e movimentação financeira expressiva com empresas ligadas ao grupo, bem como a utilização da atividade profissional para facilitar o esquema investigado, o que justifica, em tese, a medida extrema para interromper o ciclo delitivo. 7. A Corte local também registrou que a investigação abrange movimentações financeiras e atos supostamente ocorridos entre 2023 e 2025, em contexto de crimes permanentes ou de reiteração habitual, ressaltando a atualidade da situação de risco, a persistência dos efeitos da suposta atividade criminosa e o vultoso bloqueio judicial de valores, afastando, em juízo de delibação, a tese de ausência de contemporaneidade. 8. Assentou-se, ainda, que condições pessoais favoráveis da Agravante, como primariedade, residência fixa e exercício de atividades profissionais lícitas, não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da capilaridade da organização criminosa, reputando-se insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. 9. Diante desse quadro, conclui-se que não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, de modo que não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF nem o processamento do habeas corpus originário, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF somente pode ser afastada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não configuradas quando o decreto de prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos de autoria e gravidade dos fatos que evidenciam a necessidade de interromper a intensa atividade de organização criminosa . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 315; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 333; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.077.028/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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