Acórdão
Corte Especial · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 15/06/2011
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. À luz do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, só o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada podem requerer a suspensão dos efeitos de medida liminar, de antecipação de tutela ou de sentença. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.389/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/6/2011, DJe de 23/9/2011.)