- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 20/11/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] referência pelo juiz, na pronúncia, à primitiva decretação da preventiva, para manter a custódia cautelar não é causa de ilegalidade, notadamente tendo em conta que a decisão segregatória original reveste-se de fundamentos concretos" (AgRg no HC 419.500/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo Acusado - "atuação como mandante do homicídio de seu irmão e cunhada, tendo como motivação questões relacionadas com herança" - e para assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltado que o Paciente teria ameaçado testemunhas, no caso, familiares seus. Não há falar, assim, em revogação da prisão preventiva. 3. Não é possível, em habeas corpus, afastar a afirmação das instâncias ordinárias quanto à situação do Paciente para acolher a alegação de que não teria havido ameaça, pois demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 538.715/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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