- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - ÔNUS DO EXECUTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO - ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO - NECESSIDADE - INSTÂNCIA RECURSAL COMPETENTE. 1. O Tribunal a quo, quando da apreciação da apelação cível, entendeu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, por não ter havido prova produzida pela União dos requisitos do art. 135 do CTN. 2. Em recurso especial interposto pela União, reconheceu-se que na execução fiscal movida contra sociedade e o sócio-gerente, a este cabe o ônus de provar a ausência de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. 3. Necessário retorno dos autos para a análise dos outros temas trazidos pelos embargos à execução e verificação se as provas são aptas a afastar as circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário. 4. O própria embargante reconhece, na peça inicial, que seu nome conta da CDA. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.096.874/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.