JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 09/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA PERTINENTE À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. COISA JULGADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Constata-se, na petição da ação anulatória cumulada com declaratória, que a recorrente pretendeu um provimento declaratório a respeito da inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao pagamento do ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil, no Município de Lages, e não somente a desconstituição das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal que fora ajuizada contra si, as quais foram objeto da ação anulatória. 3. Deve-se reconhecer, assim, que o acórdão ora embargado merece ser retificado, pois a coisa julgada ocorrida na AC n. 2006.021124-7 engloba, realmente, o pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse à autora ao pagamento do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil, no Município de Lages. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial interposto pela Fiat S/A e dispor que a coisa julgada ocorrida na AC n. 2006.021124-7 engloba o pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse à autora ao pagamento do ISSQN incidente sobre as operações de arrendamento mercantil, no Município de Lages. (EDcl no REsp n. 1.153.326/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 9/8/2010.)
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