- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/08/2010, p. 19/11/2010
CIVIL. CONSUMIDOR. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA AMPLA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO CDC E NO CC/16. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CC/16. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. 1. Na hipótese dos autos, a causa determinante para a verificação dos danos suportados pela recorrente foi o ato culposo do preposto do hospital recorrido, e não o exercício das atividades hospitalares, estritamente consideradas. A causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo, mas sim na imperícia do preposto. 2. O julgador não está adstrito aos argumentos trazidos pela parte, podendo adotar fundamentação jurídica diversa. Aplicação do princípio "jura novit curia." 3. "A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões porque transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes" (AgRg em Ag 5.540/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 11/3/1991). 4. A excepcionalidade da questão trazida a debate e a circunstância de ter a recorrente mencionado os princípios que regem a responsabilidade civil do empregador por ato culposo de preposto possibilitam a aplicação das regras contidas no CC/16 à espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 841.051/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 19/11/2010.)
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