JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA AMPLA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO CDC E NO CC/16. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CC/16. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 27 DO CDC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 10.08.2005. Recurso especial concluso ao Gabinete em 20.05.2014. 2. Discussão relativa ao prazo prescricional aplicável. 3. Na hipótese dos autos, a causa determinante para a verificação dos danos suportados pelos recorrentes foi o ato culposo do preposto do hospital recorrido, e não o exercício das atividades hospitalares, estritamente consideradas. A causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo, mas sim na imperícia do preposto. 4. Ao justificar sua pretensão por meio da menção aos princípios que regem a responsabilidade civil do empregador por ato culposo de preposto, os recorrentes não restringiram a fundamentação de seu pleito à relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo que há espaço para a aplicação das regras contidas no CC/16 à espécie. 5. Considerando-se que o prazo prescricional da pretensão indenizatória dos autores começou a fluir em 12.06.1998, data em que ocorreu o falecimento do pai dos autores (e-STJ fls. 212), bem como que, na data em que passou a viger o CC/02, não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal previsto no art. 177 do CC/16, incide, na espécie, o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, que reduziu o prazo prescricional para 03 anos, nos moldes do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.444.600/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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