- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 06/12/2010
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. ATO LIBIDINOSO CONFIGURADO. 1. Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifica-se que os fatos atribuídos ao recorrido caracterizam o crime de atentado violento ao pudor, atualmente incluído na redação do artigo 213 do Código Penal. 2. No caso, a denúncia aponta que o acusado teria constrangido a vítima ? menor e portadora de deficiência mental ?, mediante grave ameaça, a praticar consigo atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tendo o Juiz de primeiro grau julgado procedente a exordial acusatória. 3. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 214 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/09), ao entender, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que a ação do recorrido "não alcançou estágio mais avançado que pudesse causar maior resposta ao padrão da culpabilidade", desclassificando a conduta para o art. 233 do mesmo diploma legal. 4. Ora, "não é admissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e se utilizando de argumentos de equidade, tais como ser mais justo e proporcional ao caso concreto, em razão da alegada menor gravidade da conduta, desclassifique o delito de atentado violento ao pudor para contravenção penal" (REsp 1.105.360/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/8/2009), ou qualquer outro delito menos grave. 5. Recurso especial a que se dá provimento para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.101.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 6/12/2010.)
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