JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso especial, ancorado apenas na alínea "c" do permissivo constitucional, não comprova a divergência nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como é sabido, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não se presta à demonstração da divergência. 3. De destacar, ainda, que os julgados colacionados do Tribunal de origem não podem servir à demonstração do dissídio, nos termos da Súmula nº 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." 4. Ad argumentandum tantum, ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assistiria ao recorrente. Com efeito, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais implicaria na análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta incompatível com a estreita via do apelo excepcional, por força do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Vale ressaltar que "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ato libidinoso não é só o coito anal ou sexo oral; os toques, o beijo lascivo e os contatos voluptuosos também o são." (REsp 1.053.083/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6/4/2009) 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 968.111/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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