JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINARA A SUBIDA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA MELHOR ANÁLISE. REGULARIDADE FORMAL. NÃO-ATENDIMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 544, § 1º DO CPC. 1. A decisão que determina a subida dos autos principais para melhor análise da quaestio no recurso especial é, em regra, irrecorrível, nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno desta c. Corte Superior de Justiça. 2. A única manifestação válida, deve ater-se à deficiência na formação do instrumento, admitida apenas por construção jurisprudencial, o que na presente hipótese ocorreu. 3. A jurisprudência é no sentido de que a cópia da procuração ou substabelecimento outorgado ao advogado subscritor das contrarrazões ao apelo especial é de traslado obrigatório, nos termos ao artigo 544, § 1º, do CPC. 4. Restando incontroversa a ausência de peça essencial à formação do agravo de instrumento, não há como conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 5. Evidencia-se que a parte agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.050.756/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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