JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO INVIÁVEL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que na época em que vigorava o Convênio 66/88, era vedado o creditamento de valores relativos a bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo de estabelecimento comercial. Assim, o ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podia ser creditado como espécie de insumo, quando utilizados em empresa com atividade de mero comércio. 2. Recente entendimento deste Superior Tribunal autoriza o creditamento, desde que seja preponderante a atividade industrial, hipótese que diverge do caso presente, conforme conclusão do Tribunal de origem, cuja revisão não é possível em sede de recurso especial nos termos do verbete Sumular n. 7/STJ. 3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.117.139/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, firmou entendimento no sentido de que nas atividades realizadas por estabelecimento comercial que não se caracterizam como processo de industrialização, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.156.362/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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