- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 13/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO ESPECIAL N. 1.117.139-RJ, DECIDIDO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AO ART. 285-A DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A TESE UNIFORMIZADA POR ESTA CORTE. 1. Afasta-se a alegação de violação do artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a causa foi julgada de acordo com o entendimento consolidado sobre o tema nesta Corte Superior. Precedente: REsp 984.552/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/3/2008. 2. A Primeira Seção, na assentada de 25.11.2009, ao apreciar o Recurso Especial de n. 1.117.139-RJ, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento segundo o qual, em se tratando de estabelecimentos de natureza comercial, não é possível ao contribuinte se creditar dos valores pagos a título de ICMS sobre a energia elétrica, ainda que tenha sido destinada à produção de alimentos a serem vendidos naquele estabelecimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.161.425/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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