JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA MÉDIA E GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, do Código Penal, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto). III - In casu, segundo se pode aferir das decisões das instâncias ordinárias, a apenada cometeu, no curso da execução da pena, 1 (uma) falta disciplinar de natureza média, em 5/8/2016, e 1 (uma) falta disciplinar de natureza grave, em 6/1/2019, enquanto gozava de benefício do benefício de progressão ao regime semiaberto, o que afasta o preenchimento do requisito de natureza subjetiva, para fins de obtenção do livramento condicional. IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade no v. acórdão combatido tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento do benefício. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 613.757/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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