JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Ausência de argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência recente desta Corte Superior no sentido de ser descabida nova discussão dos critérios adotados pela sentença exequenda em relação ao valor patrimonial da ação, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 2. Rever os critérios referentes ao cálculo do valor patrimonial das ações definido pelas instâncias ordinárias, bem como o alegado excesso de execução importaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07 do STJ. 3. A eg. Corte Especial deste Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que "a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios." (REsp 1028855/SC, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 5.3.2009) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.229.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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