JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
20/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 20/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR SEU ADVOGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Da leitura da petição do agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência recente desta Corte Superior no sentido de ser descabida nova discussão dos critérios adotados pela sentença exequenda em relação ao valor patrimonial da ação, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 2. Além do que, rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o critério definido na fase de conhecimento para apuração do valor patrimonial da ação é aquele estabelecido na Assembléia Geral Ordinária anterior à data da integralização, importa necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07 do STJ. 3. No tocante à multa descrita no art. 475-J do CPC, a Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (acórdão publicado no DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado, realizada na espécie. Destarte, deve ser mantida a multa de que trata o art. 475-J do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.233.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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