- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 09/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que aplicou a tese dos "cinco mais cinco" ao caso, consoante entendimento firmado no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.002.932/SP, com fundamento no art. 543-C do CPC. 2. O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ. 3. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, no qual o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 4. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, pela Corte Especial do STJ, nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, conforme julgamento do EREsp n. 644.736/PE, está dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC). 5. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto, nele veiculada, pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.146.350/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 9/8/2010.)
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