- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 20/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não ocorreu no presente caso. 2. Como fundamento de decidir, registrou-se que o recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ. 3. No mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 4. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, pela Corte Especial do STJ, nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, conforme julgamento do EREsp n. 644.736/PE, esta dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC). 5. Outrossim, mostra-se infundado o pedido para determinar o sobrestamento do presente apelo nobre, ainda que em face do reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria objeto do recurso. Isso porque, de acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.136.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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