- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO E INJUSTIÇA DA RECUSA EM RECEBÊ-LO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Quando não há pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecer de causas envolvendo contratos de representação comercial é da Justiça comum. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou que os valores oferecidos para o encerramento do contrato estavam em desacordo com os devidos ou que estaria faltando alguma verba rescisória - o que implica reconhecimento de que a recusa da agravante foi injusta e de que o valor consignado é suficiente para a quitação do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.003.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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