- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.420/1992. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUITAÇÃO TÁCITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É defeso suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4. O contrato de representação comercial celebrado na vigência da Lei 4.886/1965 está sujeito ao prazo prescricional vintenário, que somente sofreu redução para cinco anos com a edição da Lei 8.420/1992, cujos efeitos não podem retroagir. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.371.836/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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