JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÊS CONDENAÇÕES: TRÊS PENAS DE DETENÇÃO E UMA DE RECLUSÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DE UMA DAS REPRIMENDAS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRIBUNAL DE ORIGEM RETIFICA A DATA PARA O INÍCIO DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DATA-BASE: INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME FECHADO. REGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juízo a quo determinou a progressão do paciente ao regime semiaberto, em virtude de certidão equivocada acerca do cálculo das penas impostas, que desconsiderou uma condenação, conquanto tenha sido proferida após o advento da reprimenda que fixou o regime inicial fechado. 2. Em sede de recurso, o Tribunal de origem estabeleceu novo marco para a obtenção dos benefícios, previstos na Lei de Execução Penal, em decorrência da soma das penas resultantes das diversas condenações. 3. A contagem para a progressão, contudo, deve iniciar-se desde a prisão do sentenciado no regime fechado, visto que inocorreu regressão, pois a decisão colegiada apenas se referiu à unificação de penas. In casu, embora o apenado estivesse em regime semiaberto, a decisão unipessoal de progressão restou substituída pelo acordado no Tribunal de origem, não havendo, assim, a regressão ao regime fechado, mas somente a sua manutenção jurídica. 4. Ordem concedida a fim de que o Juízo das Execuções Criminais analise os incidentes da execução penal tendo por marco inicial a data na qual o paciente iniciou o cumprimento da reprimenda no regime fechado. (HC n. 97.958/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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