- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO CRIME DE ROUBO (7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO). NOVA CONDENAÇÃO (FURTO, 2 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO). UNIFICAÇÃO DAS PENAS (9 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, REGIME FECHADO). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A SOMA DAS PENAS RESTANTES A SEREM CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Esta Corte possui jurisprudência pacífica de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 18.8.08). 2. Uníssono o entendimento, ainda, de que o marco inicial da contagem do novo prazo é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo delito praticado e não da unificação das penas, como determinado pelo acórdão; todavia, mantém-se o decisum, para evitar reformatio in pejus. 3. Ordem denegada. (HC n. 130.912/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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