- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO RECORRENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL. PROCESSO NÃO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. FINALIDADE ATINGIDA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da representante legal do espólio, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados. 2. É necessária a suspensão do processo para a regularização da representação legal do espólio, nos termos do artigo 265, I e § 1º do CPC. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 839.439/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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