- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 19/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 2. "A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da representante legal do espólio, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados." (AgRgAgRgREsp nº 839.439/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJe 19/8/2010). 3. O reconhecimento da pretensa nulidade, in casu, causaria prejuízo à parte, da qual o artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil visa à proteção. 4. "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." (artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.190.810/CE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 19/11/2010.)
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