- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS QUANTIAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário não confere a este o direito de restituição das prestações por ele adimplidas, ressalvado o que foi pago a título de valor residual garantido - VRG. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp n. 957.687/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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