JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO DE QUEIMADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. A gravidade do acidente, consubstanciado na explosão oriunda de vazamento de gás de cozinha que vitimara a esposa do autor, quadro este agravado pelas multifárias enfermidades apresentadas pela autora que, em poucos dias, evoluiu para internação em unidade de tratamento intensivo (UTI) e, então, para o seu falecimento, evidencia, por si só, a urgência necessária para que fosse ela atendida em hospital especializado, embora não credenciado ao plano. 2. Natural que o fornecedor do serviço possua melhores condições de reconstruir todo o "iter" por que passou o atendimento da paciente e, notadamente, demonstrar, posteriormente, a devida informação acerca das condicionantes dos seus direitos, especialmente quando se trata de hipótese em que, pelas condições emocionais decorrentes do grave acidente ocorrido, amplifica-se a falta de condições materiais de bem evidenciar os fatos como efetivamente ocorreram. 3. Todos os contatos realizados com o consumidor devem ser devidamente documentados pelo fornecedor de modo a evidenciar que cumprira com os deveres que a lei material lhe impõe e os ônus que a lei processual lhe imputa, notadamente o ônus de evidenciar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 4. Impunha-se à parte ré, na forma da legislação vigente, a prova de que existiam na localidade outros hospitais especializados em queimados e credenciados à Unimed, e, também, de que o consumidor fora devidamente cientificado deste fato. 5. Ausente o cumprimento do ônus probatório que a lei imputa ao fornecedor, é de rigor a procedência do pedido, na forma do quanto sentenciado, condenando-se a parte ré ao reembolso das despesas médicas/hospitalares comprovadamente realizadas, limitados os valores às tabelas de referência praticadas na rede hospitalar credenciada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.878.739/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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