- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TAXA SELIC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Recurso da Fazenda Nacional. 1.1. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 2. Recurso especial de Moinhos Cruzeiro do Sul S/A. 2.1. Alegações genéricas quanto às prejudiciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.2. As concessionárias de energia elétrica são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações que versam sobre o empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás. 2.3. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data em que ocorreu a lesão. 2.4. O termo inicial da prescrição no que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei 1.512/76, art. 2º) dá-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 2.5. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) "a menor", seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 ? 72ª AGE ? 1ª conversão; 26.04.1990 ? 82ª AGE ? 2º conversão; e 30.06.2005 ? 143ª AGE ? 3ª conversão). 3. Recurso da Eletrobrás. 3.1. Sobre a diferença de correção monetária do principal devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano (= juros reflexos). 3.2. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 3.3. Falta interesse de agir em relação ao pedido de não-aplicação da taxa Selic, porquanto o acórdão recorrido afastou expressamente a sua incidência. 4. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 5. Recursos especiais da Fazenda Nacional e da Eletrobrás não providos. Recurso especial de Moinhos Cruzeiro do Sul S/A conhecido em parte e não provido. (REsp n. 979.998/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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